MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA- ANATEL


Dispõe sobre serviços de radiodifusão,
demais serviços de comunicação social eletrônica
e dá outras providências.

LIVRO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a organização dos serviços de radiodifusão e dos demais serviços de comunicação social eletrônica, nos termos do artigo 21, incisos XI e XII, alínea "a", da Constituição Federal.

Art. 2o Para os fins desta Lei, consideram-se serviços de comunicação social eletrônica os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e seus ancilares, e os serviços de telecomunicações que possuem simultaneamente as seguintes características essenciais:

I - distribuição ou difusão de sinais ponto-multiponto ou ponto-área;

II - fluxo de sinais predominantemente no sentido exploradora-usuário;

III - conteúdo das transmissões não gerado ou controlado pelo usuário;

IV - escolha do conteúdo das transmissões realizada exclusivamente pela exploradora do serviço, salvo nos casos estabelecidos em lei.

Parágrafo único. Os serviços de comunicação social eletrônica têm finalidade informativa, educativa, cultural e de entretenimento.

Art. 3o Os serviços de comunicação social eletrônica, quanto à forma de acesso, classificam-se em serviços de acesso aberto e serviços de acesso condicionado.

§1o Os serviços de acesso aberto destinam-se a ser recebidos livre, direta e gratuitamente pelo público em geral, sem necessidade de autorização da exploradora.

§2o A fruição dos serviços de acesso condicionado depende de contrato com a exploradora.

Art. 4o São modalidades de serviço de acesso aberto:

I - radiodifusão: serviço de radiocomunicação terrestre, no qual as radiofreqüências são necessariamente consignadas à exploradora, compreendendo radiodifusão sonora e de sons e imagens;

II - difusão de sinais via satélite: serviço de radiocomunicação via satélite, no qual as radiofreqüências não são consignadas à exploradora;

III - ancilar aos serviços de radiodifusão: serviço de radiocomunicação terrestre que consiste na retransmissão simultânea dos sinais de estação geradora de radiodifusão de sons e imagens, no qual as radiofreqüências são necessariamente consignadas à exploradora.

Art. 5o São modalidades de serviço de acesso condicionado:

I - TV a cabo: serviço com transmissão de sinais por meios físicos que utilizem ou atravessem ruas, parques, vias, praças ou outros bens públicos de uso comum;

II - distribuição de sinais multicanal terrestre: serviço de radiocomunicação terrestre, no qual as radiofreqüências não são necessariamente consignadas à exploradora;

III - distribuição de sinais multicanal via satélite: serviço de radiocomunicação via satélite, no qual as radiofreqüências não são consignadas à exploradora;

LIVRO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

TÍTULO I
DA REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA

Art. 6o Compete à União, nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de comunicação social eletrônica.

§ 1o A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da exploração, da comercialização e uso dos serviços, da implantação, da propriedade e do funcionamento de redes e infra-estrutura, bem como da utilização dos recursos de órbita e do espectro de radiofreqüências.

§ 2o A organização dos serviços de comunicação social eletrônica compete à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.

Art. 7o. A disciplina da exploração dos serviços terá por objetivo viabilizar o cumprimento das leis, em especial das relativas à comunicação social eletrônica, à ordem econômica e aos direitos dos consumidores, destinando-se a garantir:

I - a diversidade dos serviços, o incremento de sua oferta e a sua qualidade;

II - a competição livre, ampla e justa no provimento de infra-estrutura, conteúdo, mecanismos de navegação e equipamentos terminais;

III - o respeito aos direitos dos usuários;

IV - a convivência entre as modalidades de serviços e entre as exploradoras observada a prevalência do interesse público;

V - o equilíbrio das relações entre exploradoras e usuários de serviços;

VI - a isonomia de tratamento às exploradoras;

VII - o uso eficiente do espectro de radiofreqüências;

VIII - o cumprimento da função social da comunicação eletrônica e dos encargos dela decorrentes;

IX - o desenvolvimento tecnológico e industrial do setor;

X - a fiscalização permanente.

Art. 8o A Agência, ao impor condicionamentos administrativos no que diz respeito à exploração das diversas modalidades de serviços de comunicação social eletrônica, sejam eles limites, encargos ou sujeições, observará a exigência de mínima intervenção, assegurando que:

I - os condicionamentos deverão ter vínculos de necessidade e de adequação, com finalidades públicas específicas e relevantes;

II - o proveito coletivo gerado pelo condicionamento deverá ser proporcional à privação que ele impuser;

III - haverá relação de equilíbrio entre os deveres impostos às exploradoras e os direitos a elas reconhecidos.

IV - serão estabelecidos prazos suficientes para adaptação aos novos condicionamentos.

Art. 9o Novas modalidades de serviços de comunicação social eletrônica serão disciplinadas pela Agência, à medida que o interesse público exija e o desenvolvimento tecnológico permita.

Parágrafo único. Na definição de modalidades e em sua regulamentação serão considerados, entre outros aspectos, a abordagem regulatória mais favorável à fruição dos serviços pelos usuários, à competição e à convergência de tecnologias.

TÍTULO II
DOS DEVERES DO PODER PÚBLICO E DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS

CAPÍTULO I
DOS DEVERES DO PODER PÚBLICO


Art. 10. O Poder Público tem o dever de:

I - promover a diversidade das fontes de informação disponíveis ao público;

II - promover a diversidade de controle das exploradoras, dos mecanismos de navegação e dos meios de transporte dos serviços;

III - assegurar o uso dos serviços de comunicação social eletrônica como instrumento auxiliar de implementação de políticas educacionais;

IV - promover a implementação dos princípios constitucionais relativos à produção e programação;

V - implementar políticas que visem a assegurar a boa qualidade dos conteúdos artístico, cultural, ético e moral da programação;

VI - promover a introdução de tecnologias que tornem os serviços mais úteis à sociedade;

VII - garantir à pessoa o direito de escolha do que ver e ouvir;

VIII - zelar pela liberdade de expressão;

IX - zelar pelo respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família;

X - estimular o estabelecimento de sistemas de classificação indicativa de programas;

XI - estimular a auto-regulamentação entre as exploradoras e entre as provedoras de conteúdo, visando manter elevados os conteúdos artístico, cultural, ético e moral da programação;

XII - criar oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial nacionais, em ambiente competitivo;

XIII - criar condições para que a evolução do setor seja harmônica com as metas de desenvolvimento social do País;

XIV- preservar a língua, a cultura e os valores nacionais;

XV - adotar medidas que promovam a competição intra e interserviços e a sua diversidade, incrementem a oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a necessidade dos usuários;

XVI - fortalecer o papel regulador do Estado.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS


Art. 11. O usuário de serviços de comunicação social eletrônica tem direito:

I - de acesso aos serviços com padrões de qualidade e regularidade adequados, em qualquer ponto do território nacional;

II - ao prévio conhecimento da programação transmitida;

III- à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos;

IV - de ter disponível facilidade que permita o bloqueio de programas;

V - de ter disponível facilidade que permita o acesso à legenda codificada ou à Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, nos programas veiculados pelas exploradoras dos serviços de radiodifusão de sons e imagens;

VI - de receber programação em língua portuguesa, conforme disciplinado pela Agência;

VII - de receber informações referentes à classificação indicativa dos programas veiculados pelas exploradoras para que possa exercer seu direito de opção;

Art. 12. O usuário de serviços de comunicação social eletrônica de acesso condicionado tem ainda o direito:

I - de ter disponível facilidade que permita o bloqueio à recepção de canais;

II - à liberdade de escolha da exploradora, dos mecanismos de navegação e do equipamento terminal;

III - de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição dos serviços;

IV - à informação adequada sobre as condições de fruição dos serviços e os seus preços;

V - ao prévio conhecimento das condições de suspensão ou interrupção dos serviços;

VI - ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela exploradora;

VII - de resposta às suas reclamações junto à exploradora.

TITULO III
DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I
DO PODER EXECUTIVO


Art.13. Ao Poder Executivo, observadas as disposições constitucionais e as constantes desta Lei, compete:

I - definir a política nacional de comunicação social eletrônica;

II - estabelecer diretrizes para a exploração de serviços de comunicação social eletrônica que estimulem o desenvolvimento da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional e incentivem a produção regional de filmes, vídeos e multimídia no País, as quais poderão ser específicas para cada modalidade de serviço;

III - proceder à classificação indicativa dos programas transmitidos, transportados ou retransmitidos pelas exploradoras dos serviços de comunicação social eletrônica abrangendo, obrigatoriamente, a identificação dos programas que contenham cenas de sexo ou de violência;

IV - outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para os serviços de radiodifusão.

CAPÍTULO II
DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES


Art 14 - À Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL compete atuar com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e eficiência, adotar as medidas necessárias ao atendimento do interesse público e ao desenvolvimento da comunicação social eletrônica no país e, especialmente:

I - implementar a política nacional de comunicação social eletrônica, em sua esfera de atribuições;

II - propor ao Poder Executivo a adoção das medidas a que se refere o inciso IV do art. 13 desta Lei;

III - disciplinar a outorga, autorização, exploração e fruição dos serviços de comunicação social eletrônica, fiscalizando e aplicando sanções;

IV - expedir normas e estabelecer padrões a serem observados pelas exploradoras quanto aos equipamentos que devam utilizar;

V - expedir ou reconhecer a certificação de produtos e equipamentos, observados os padrões e normas estabelecidos;

VI - celebrar e gerenciar atos, contratos, convênios e outros instrumentos relativos aos serviços de radiodifusão;

VII - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação pertinente e sobre os casos omissos, decidindo pela alternativa que melhor atenda ao interesse público;

VIII - reprimir infrações aos direitos dos usuários;

IX - exercer as competências relativas ao controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica em matéria de comunicação social eletrônica previstas nesta Lei, ressalvadas as atribuições do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;

X - arrecadar e aplicar suas receitas;

XI - elaborar relatório anual de suas atividades, destacando o cumprimento da política do setor;

XII - elaborar e manter atualizados os planos de distribuição de canais dos serviços de comunicação social eletrônica;

XIII - acompanhar e, se for o caso, controlar e proceder a revisão de preços nos serviços de acesso condicionado, conforme regulamentação aplicável a cada serviço;

XIV - assegurar a disponibilidade de canais visando a cobertura total do território nacional por meio de sinais de radiodifusão, sempre que tecnicamente viável;

XV - assegurar a integração nacional de comunidades fronteiriças e isoladas, por intermédio da radiodifusão;

XVI - estabelecer, para os serviços, condições de proteção da vida humana e do meio ambiente;

XVII - administrar processos de coordenação de freqüências em âmbito nacional e internacional objetivando evitar ou minimizar interferências prejudiciais;

XVIII - promover interação com os países do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, com vistas à consecução de objetivos de interesse comum;

XIX - representar o Brasil nos organismos internacionais.

TÍTULO IV
DA ATIVIDADE E DO CONTROLE


Art. 15. A atividade da Agência será juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, moralidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, publicidade e eficiência.

Art. 16. Os atos administrativos deverão ser sempre acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem.

§ 1o Ressalvados os documentos e os autos cuja divulgação possa violar a segurança do País, segredo protegido ou a intimidade de alguém, todos os demais permanecerão abertos à consulta do público, sem formalidades, na biblioteca da Agência.

§ 2o Permanecerão também disponíveis ao público em geral:

I - os modelos de contrato de assinatura de serviços;

II - os contratos relativos aos canais destinados ao uso permanente de serviços;

III - os contratos de uso de postes, dutos, condutos, servidões e outros meios;

IV - os contratos de compartilhamento de infra-estrutura e de redes de telecomunicações;

V - os contratos, modelos ou outros documentos julgados relevantes.

§ 3o Os documentos relacionados no parágrafo anterior deverão ser depositados na Agência pela exploradora de serviços de comunicação social eletrônica, conforme disposto em regulamentação.

Art. 17. As minutas de atos normativos serão submetidas à consulta pública, formalizada por publicação no Diário Oficial da União, devendo as críticas e sugestões merecer exame e permanecer à disposição do público.

LIVRO III
DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA

TÍTULO I
DAS REGRAS GERAIS


Art. 18. Os serviços de comunicação social eletrônica são serviços de interesse coletivo, explorados com observância do disposto na Constituição Federal e nesta Lei.

Parágrafo único. Aos serviços de comunicação social eletrônica de acesso condicionado aplicam-se, ainda, no que couber, os preceitos da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.

Art. 19. A Agência adotará medidas que viabilizem a introdução ou o incremento da capacidade de interatividade dos serviços de comunicação social eletrônica sem, entretanto, abri-los à correspondência pública.

Parágrafo único. Considera-se serviço aberto à correspondência pública, para os fins desta lei, o serviço de telecomunicações destinado à intercomunicação de seus usuários e fornecido a qualquer pessoa física ou jurídica, por intermédio de equipamentos terminais de uso individual ou coletivo ou de postos de serviço livremente acessíveis a qualquer pessoa.

Art. 20. Cada modalidade de serviço de comunicação social eletrônica e de seus auxiliares será objeto de outorga distinta, que será considerada isoladamente para efeito de fiscalização e das contribuições previstas em lei.

Art. 21. A outorga para exploração dos serviços de comunicação social eletrônica, e de seus serviços auxiliares, acarretará o direito de uso das radiofreqüências associadas ao respectivo canal.

§ 1o As radiofreqüências associadas serão consignadas a título gratuito, quando se tratar de serviço de radiodifusão.

§ 2o A extinção da outorga importará a extinção do direito de uso da radiofreqüência respectiva.

Art. 22. A operação de estação dos serviços de comunicação social eletrônica, e de seus serviços auxiliares, fica subordinada à prévia licença de funcionamento.

Parágrafo único. Extinta a outorga, a licença perderá automaticamente a sua eficácia.

Art. 23. Nenhuma concessão, permissão ou autorização terá caráter de exclusividade.

TÍTULO II
DAS EXPLORADORAS DOS SERVIÇOS

CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DOS DEVERES


Art. 24. A exploradora de serviços de comunicação social eletrônica deverá:

I - explorar os serviços com estrita obediência às disposições constitucionais, legais, regulamentares e normativas;

II - atender, quanto à produção de programas e à programação, aos seguintes princípios:

a) preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

b) promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

c) regionalização da produção cultural, artística e jornalística;

d) respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família;

III - prestar informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil ou outras pertinentes solicitadas pela Agência;

IV - manter registros contábeis separados, caso explore mais de uma modalidade de serviço de comunicação social eletrônica;

V - submeter-se à fiscalização dos serviços;

VI - observar a regulamentação relativa à codificação dos sinais;

VII - padronizar os sinais de áudio, de modo que não haja, no momento da recepção, elevação injustificável de volume nos intervalos comerciais;

VIII - exibir, em sua programação, obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente;

IX - manter em arquivo os textos dos programas, devidamente autenticados pelos responsáveis, quando se tratar de exploradoras de serviços de radiodifusão;

X - gravar e manter em arquivo:

a) a programação transmitida nos serviços de radiodifusão;

b) a programação originada nos serviços de acesso condicionado.

Parágrafo único. Programação originada é a transportada pela exploradora de serviços de comunicação social eletrônica de acesso condicionado e sujeita ao seu controle exclusivo.

Art. 25. A exploradora de serviços de comunicação social eletrônica de acesso condicionado poderá, observadas as condições e os limites estabelecidos pela Agência:

I - empregar na exploração dos serviços equipamentos e infra-estrutura que não lhe pertençam;

II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços e a implementação de projetos associados, ressalvado o disposto no art. 28 desta Lei;

III - transmitir sinais ou programas produzidos por terceiros, editados ou não, e sinais ou programas de geração própria.

§ 1o Nas hipóteses dos incisos I e II a exploradora permanecerá responsável perante a Agência e os usuários.

§ 2o As relações da exploradora com terceiros serão regidas pelo direito privado.

§ 3o O disposto no inciso III não exime a exploradora de observar os preceitos da legislação que regula os direitos autorais e demais disposições da legislação vigente.

Art. 26. A exploradora de serviços de comunicação social eletrônica poderá co-produzir filmes nacionais de produção independente, com a utilização de recursos fiscais previstos na legislação que regula os mecanismos de fomento à atividade audiovisual.

CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES


Art. 27. A pessoa natural que gozar de imunidade parlamentar ou de privilégio de foro não poderá participar da administração ou gerência de entidade exploradora de serviços de comunicação social eletrônica.

Art. 28. A responsabilidade pelas funções editorial e de seleção dos programas e do conteúdo das transmissões não poderá ser objeto de delegação ou de atribuição a terceiros.

Seção I
Nos Serviços de Radiodifusão Sonora
e de Sons e Imagens


Art. 29. A propriedade de empresa de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.

§ 1o A participação de estrangeiros ou de brasileiros naturalizados há menos de dez anos no capital social das empresas de radiodifusão somente se dará de forma indireta, por intermédio de pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede no País e não poderá exceder a trinta por cento do capital total e votante, dessas empresas.

§ 2o As empresas efetivamente controladas, mediante encadeamento de outras empresas ou por qualquer outro meio indireto, por estrangeiros ou por brasileiros naturalizados há menos de dez anos não poderão ter participação superior a trinta por cento no capital social, total e votante, das empresas de radiodifusão.

§ 3o Poderão ser requisitadas das empresas de radiodifusão, dos órgãos de registro comercial ou de registro civil das pessoas jurídicas as informações e os documentos necessários para a verificação do cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 30. Será nulo de pleno direito qualquer acordo entre sócios, acionistas ou cotistas, bem como qualquer ato, contrato ou outra forma de avença que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir, a estrangeiros ou a brasileiros naturalizados há menos de dez anos, participação no capital total e no capital votante de empresas de radiodifusão, em percentual acima do previsto no § 1o do art. 29 desta Lei, ou que tenha por objeto o estabelecimento, de direito ou de fato, de igualdade ou superioridade de poderes desses sócios em relação aos sócios brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.

Art. 31. Cada pessoa natural ou jurídica somente poderá, direta ou indiretamente, possuir ou operar emissoras de serviços de radiodifusão dentro dos seguintes limites:

I - emissoras do serviço de radiodifusão sonora:

a) duas em onda média nacional;

b) três em onda média regional, sendo no máximo duas por Estado;

c) quatro em onda média local, restrita a uma por município;

d) seis em freqüência modulada, restrita a uma por município;

II - emissoras do serviço de radiodifusão de sons e imagens: dez em todo o território nacional, sendo no máximo cinco em VHF, duas por Estado e uma por município.

Parágrafo único. Havendo apenas um canal em freqüência modulada e um canal em onda média previstos para a localidade, a mesma pessoa natural ou jurídica não poderá, direta ou indiretamente, possuir ou operar emissoras em ambos.

Art. 32. Não se aplica a limitação estabelecida no art. 31 desta Lei aos investimentos de carteira de ações, desde que o seu titular não indique administrador em mais de uma empresa exploradora de serviço de radiodifusão, ou em suas respectivas controladoras, nem detenha mais de uma participação societária que configure controle ou coligação em tais empresas.

§ 1o Entende-se como coligação, para fins deste artigo, a participação, direta ou indireta, em pelo menos quinze por cento do capital de uma pessoa jurídica, ou se o capital de duas pessoas jurídicas for detido, em pelo menos quinze por cento, direta ou indiretamente, pelo mesmo titular de investimento financeiro.

§ 2o Consideram-se investimentos de carteira de ações, para os fins do "caput" deste artigo, os recursos aplicados em ações de companhias abertas, por investidores individuais e institucionais, estes últimos entendidos como os investidores, com sede ou domicílio no Brasil ou no exterior, que apliquem, de forma diversificada, por força de disposição legal, regulamentar ou de seus atos constitutivos, recursos no mercado de valores mobiliários, devendo cada ação ser nominalmente identificada.

Art. 33. Serão privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, nas entidades exploradoras dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens:

I - a gestão das atividades e a representação civil e judicial da sociedade;

II - a responsabilidade pelo estabelecimento do conteúdo da programação;

III - a responsabilidade editorial;

IV - as atividades de seleção e de direção da programação.

Parágrafo único. Será nulo qualquer acordo, ato, contrato ou outra forma de avença que, direta ou indiretamente, de direito ou de fato, confira ou objetive conferir aos sócios estrangeiros ou brasileiros naturalizados há menos de dez anos as atividades referidas nos incisos deste artigo.

Art. 34. Os técnicos encarregados da operação dos equipamentos transmissores serão brasileiros ou estrangeiros com residência exclusiva no País, permitida, porém, em caráter excepcional e com autorização expressa da Agência, a admissão de especialistas estrangeiros, mediante contrato.

Art. 35. Aos administradores ou gerentes de exploradoras de serviços de radiodifusão aplicam-se os limites estabelecidos no art. 31 desta Lei.

Parágrafo único. A mesma pessoa não poderá participar da administração ou da gerência de mais de uma concessionária, permissionária ou autorizada do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na mesma localidade.

Seção II
No Serviço de Radiodifusão Comunitária


Art. 36. As exploradoras do serviço de radiodifusão comunitária não poderão estabelecer ou manter vínculos que as subordinem ou as sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais.

Art. 37. Os dirigentes das fundações e associações, exploradoras do serviço, deverão ser brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos e manter residência na área da comunidade atendida.

Art. 38. É vedada a formação de redes na exploração do serviço de radiodifusão comunitária, excetuadas as situações de guerra, calamidade pública e epidemias, bem como as transmissões obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo.

Art. 39. É vedada a outorga do serviço de radiodifusão comunitária para entidades exploradoras de qualquer outra modalidade de serviço de comunicação social eletrônica, bem como à entidade que tenha como integrante de seu quadro de administradores pessoas que participem de outra entidade detentora de outorga para exploração dos serviços mencionados.

Art. 40. É vedada a cessão ou arrendamento da emissora do serviço de radiodifusão comunitária ou de horários de sua programação.

Seção III
Nos Serviços de Comunicação Social Eletrônica
de Acesso Condicionado


Art. 41. Nenhuma pessoa natural ou jurídica poderá, direta ou indiretamente, possuir ou operar:

I - mais de uma exploradora de serviço de distribuição de sinais multicanal via satélite, com mais de quarenta e seis canais de vídeo;

II - duas exploradoras de serviço de TV a cabo, cujas áreas de exploração do serviço se superponham total ou parcialmente.

Art. 42. É vedado à exploradora recusar, injustificadamente, o atendimento a interessado estabelecido em sua área de exploração de serviço e impedir, por qualquer meio, que o seu assinante contrate serviços de outras exploradoras.

TÍTULO III
DO BLOQUEIO INDIVIDUAL À RECEPÇÃO DE PROGRAMAS E
CANAIS, DA CLASSIFICAÇÃO DE PROGRAMAS E DA LEGENDA
CODIFICADA


Art. 43. Os aparelhos receptores de televisão fabricados ou comercializados no País deverão ser dotados de dispositivos eletrônicos que permitam ao usuário:

I - bloquear a recepção de programas e canais;

II - receber informações referentes à classificação indicativa de programas;

III - o acesso à legenda codificada ou à Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, nos programas.

Art. 44. O bloqueio da recepção dos programas transmitidos dar-se-á mediante:

I - a utilização de código alfanumérico, de forma previamente programada; ou

II - o reconhecimento de código ou sinal, transmitido juntamente com os programas que contenham cenas de sexo ou violência.

Art. 45. As exploradoras de serviços de comunicação social eletrônica deverão transmitir, transportar ou retransmitir os programas com informações sobre sua classificação.

Art. 46. As exploradoras de serviço de comunicação social eletrônica deverão:

I - transmitir, juntamente com os programas que contenham cenas de sexo ou violência, sinal que permita seu reconhecimento pelo dispositivo especificado no inciso II do art. 44 desta Lei;

II - divulgar previamente suas programações, indicando de forma clara os horários e canais de exibição dos programas que contiverem cenas de sexo ou de violência.

Art. 47. As exploradoras de serviço de comunicação social eletrônica deverão incluir legenda codificada em língua portuguesa ou Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS nos telejornais e nos programas educativos e informativos.

Parágrafo único. Considera-se legenda codificada a gerada pela exploradora e disponível ao usuário mediante acionamento de dispositivo apropriado.

Art. 48. A Agência estabelecerá condições para o cumprimento e cronograma para a vigência das obrigações previstas neste Título.

TÍTULO IV
DOS SERVIÇOS AUXILIARES AOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
SOCIAL ELETRÔNICA E DOS SERVIÇOS
DE VALOR ADICIONADO

CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS AUXILIARES


Art. 49. A Agência disciplinará o direito das exploradoras à outorga de serviços auxiliares aos serviços de comunicação social eletrônica, cujo exercício será garantido sempre que houver disponibilidade de canais nas faixas de freqüências a eles destinadas.

Parágrafo único. As modalidades de serviços auxiliares serão estabelecidas e disciplinadas em função da necessidade das exploradoras e à medida que o interesse público exija e o desenvolvimento tecnológico permita.

Art. 50. Os serviços auxiliares aos serviços de comunicação social eletrônica serão outorgados mediante autorização por prazo indeterminado e a título precário, conforme disciplinamento.

Art. 51. As condições de exploração dos serviços auxiliares aos serviços de comunicação social eletrônica, inclusive as infrações e as sanções administrativas, serão disciplinadas pela Agência.

CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO


Art. 52. O acesso a redes de computadores será considerado serviço de valor adicionado aos serviços de comunicação social eletrônica sem prejuízo de também ser assim considerado em relação a outros serviços.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de comunicação social eletrônica que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.

§ 2º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de comunicação social eletrônica, classificando-se seu provedor como usuário do serviço que lhe dá suporte, com direitos e deveres inerentes a essa condição.

 

LIVRO IV
DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA DE
ACESSO ABERTO

TÍTULO I
DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO



Art. 53. O serviço de radiodifusão pode ser comercial ou não-comercial.

§ 1o Serviço de radiodifusão comercial é o que pode ser explorado com finalidade lucrativa.

§ 2o Serviço de radiodifusão não-comercial é o explorado sem fins lucrativos e compreende:

I - serviço de radiodifusão educativa, aquele explorado com finalidade exclusivamente educativa e cultural;

II - serviço de radiodifusão institucional, aquele explorado com a finalidade de divulgar as atividades desenvolvidas pelas pessoas jurídicas de direito público interno e por entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário federal, estadual ou municipal;

III - serviço de radiodifusão comunitária, aquele outorgado a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade da exploração do serviço, tendo por finalidade o atendimento à comunidade beneficiada;

IV - serviço de radiodifusão para segurança em rodovias, aquele outorgado a fundações e a sociedades por ações ou por cotas de responsabilidade limitada, tendo por finalidade o atendimento aos usuários que trafegam pelas rodovias.

CAPÍTULO I
DA OUTORGA


Art. 54. Os serviços de radiodifusão serão outorgados com observância das disposições constitucionais, desta Lei, de seus regulamentos e das normas complementares.

Art. 55. Os serviços de radiodifusão serão explorados mediante outorga de:

I - concessão, para o serviço de radiodifusão comercial;

II - permissão, para o serviço de radiodifusão educativa;

III - autorização, para os serviços de radiodifusão institucional, radiodifusão comunitária e radiodifusão para segurança em rodovias.

§ 1o A autorização para exploração de serviço de radiodifusão institucional será outorgada sem nenhum ônus para o interessado.

§ 2o A outorga de permissão para exploração do serviço de radiodifusão educativa e a outorga de autorização para a exploração de serviço de radiodifusão comunitária e de radiodifusão para segurança em rodovias ficam sujeitas a pagamento de taxa simbólica, para efeito de cadastramento, conforme regulamentação.

Art. 56. A exploração de serviço de radiodifusão diretamente pela União será feita mediante consignação de freqüência.

Art. 57. Independerão de outorga o uso de subportatora de radiodifusão sonora em freqüência modulada ou de radiodifusão de sons e imagens e o uso do intervalo de apagamento vertical na televisão com tecnologia analógica ou seus correspondentes na tecnologia digital, desde que não prejudiquem o serviço principal, conforme disciplinado pela Agência.

Parágrafo único. Considera-se serviço principal, para os fins desta Lei, aquele para o qual a exploradora recebeu concessão, permissão ou autorização.

Art. 58. Ressalvadas as restrições de caráter técnico, o número de canais previsto para cada localidade será definido de modo a otimizar a exploração dos serviços prestados à população.

Parágrafo único. Serão reservados canais para radiodifusão educativa e institucional nos planos básicos pertinentes.

Art. 59. Serão designados, em nível nacional, na faixa de freqüência do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada:

I - um único e específico canal para o serviço de radiodifusão comunitária;

II - um único e específico canal para o serviço de radiodifusão de segurança em rodovias.

§ 1o Em caso de manifesta impossibilidade técnica quanto ao uso do canal em determinada região, será indicado, em substituição, canal alternativo, para utilização exclusiva nessa região.

§ 2o Os equipamentos de transmissão utilizados no serviço de radiodifusão comunitária e no serviço de radiodifusão de segurança em rodovias serão pré-sintonizados na freqüência de operação designada para o serviço.

Seção I
Da Concessão e da Permissão


Art. 60. Concessão de serviço de radiodifusão é a delegação de sua exploração, por prazo determinado, mediante contrato.

Parágrafo único. A concessionária do serviço sujeitar-se-á aos riscos empresariais e responderá diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar.

Art. 61. Permissão de serviço de radiodifusão é a delegação de sua exploração, por prazo determinado, mediante termo.

Art. 62. A concessão e a permissão serão outorgadas mediante licitação.

Subseção I
Da Licitação


Art. 63. A licitação será disciplinada pela Agência, observados os princípios constitucionais, as disposições desta Lei, seus regulamentos e, especialmente, o seguinte:

I - o instrumento convocatório definirá o serviço objeto do certame e as condições de sua exploração, o universo de proponentes, o preço a ser pago pela outorga e a forma de pagamento, os fatores e critérios para aceitação e julgamento de propostas, o procedimento, a quantidade de fases e seus objetivos, as sanções aplicáveis e as cláusulas do contrato de concessão ou do termo de permissão;

II - o julgamento atenderá aos princípios de vinculação ao instrumento convocatório e comparação objetiva;

III - os fatores de julgamento poderão ser, entre outros, isolada ou conjuntamente, maior oferta pela outorga, tempo dedicado à programação de caráter informativo, educativo ou cultural, tempo diário de operação e tempo de transmissão com programação de produção regional, respeitado sempre o princípio da objetividade;

IV - o empate será resolvido por sorteio;

V - as regras procedimentais assegurarão adequada divulgação do instrumento convocatório, prazos compatíveis com o preparo de propostas e direitos ao contraditório e à ampla defesa.

Parágrafo único. A permissão para exploração do serviço de radiodifusão educativa fica isenta do pagamento do preço pela outorga, referido no inciso I deste artigo.

Art. 64. Poderá participar de licitação para exploração de serviço de radiodifusão comercial, a pessoa jurídica que:

I - estiver constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, observado o disposto nos arts. 27, 29, 33 e 35 e as restrições atinentes à propriedade previstas nos arts. 31 e 32 desta Lei;

II - não estiver proibida de licitar ou contratar com o Poder Público;

III - não tiver sido declarada inidônea;

IV - não tiver sido punida, nos três anos anteriores, com a cassação de concessão, permissão ou autorização, de quaisquer serviços de comunicação social eletrônica;

V - não tiver acionistas ou quotistas comuns com empresas abrangidas pelo disposto nos incisos II, III e IV, quando as ações ou quotas em ambas representem mais de quinze por cento daquelas com direito a voto;

VI - possuir qualificação técnica para explorar adequadamente o serviço, capacidade econômico-financeira, regularidade fiscal e perante a Seguridade Social.

§ 1o Não será admitida a participação de empresas em consórcio.

§ 2o Os requisitos de qualificação técnica relativos a instalações, equipamentos e pessoal técnico especializado serão atendidos mediante apresentação de relação explícita e de declaração formal de sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, dispensadas as exigências de propriedade, localização e contratação prévias.

Subseção II
Do Contrato


Art. 65. O contrato de concessão indicará, no mínimo:

I - o objeto, o prazo da concessão, a localidade e a área de exploração do serviço;

II - as condições de exploração do serviço;

III - o valor devido pela outorga, a forma e as condições de pagamento;

IV - as condições de renovação e os critérios para fixação de seu valor;

V - os direitos, as garantias e as obrigações da União e da concessionária;

VI - os direitos e as garantias dos usuários;

VII - a obrigação da concessionária de manter, durante a execução do contrato, as condições de habilitação exigidas na licitação, compatíveis com as obrigações assumidas;

VIII- as sanções;

IX - o modo para solução extrajudicial das divergências;

X - o foro competente para solução judicial.

Parágrafo único. O contrato será publicado resumidamente no Diário Oficial da União, como condição de sua eficácia, após a publicação do Decreto Legislativo que deliberar sobre o ato de outorga.

Art. 66. A recusa injustificada do outorgado em assinar o contrato caracterizará descumprimento integral da obrigação, sujeitando-o às sanções previstas no instrumento convocatório.

Subseção III
Do Termo de Permissão


Art. 67. O termo de permissão indicará, no mínimo:

I - o objeto, o prazo da permissão, a localidade e a área de exploração do serviço;

II - as condições de exploração do serviço;

III - as condições de renovação da outorga;

IV - os direitos, as garantias e as obrigações da União e da permissionária;

V - os direitos e as garantias dos usuários;

VI - a obrigação de manter, durante o prazo da permissão, as condições exigidas para a outorga, compatíveis com as obrigações assumidas;

VII - as sanções;

VIII - o modo para solução extrajudicial das divergências;

IX - o foro competente para a solução judicial.

Seção II
Da Autorização


Art. 68. Autorização de serviço de radiodifusão é a delegação de sua exploração, por prazo determinado, mediante termo.

Art. 69. O termo de autorização indicará, no mínimo:

I - o objeto, o prazo da autorização, a localidade a área de exploração do serviço;

II - as condições de exploração do serviço;

III - as condições de renovação da outorga;

IV - os direitos, as garantias e as obrigações da União e da autorizada;

V - os direitos e as garantias dos usuários;

VI - a obrigação de manter, durante o prazo da autorização, as condições exigidas para a outorga, compatíveis com as obrigações assumidas;

VII - as sanções;

VIII - o modo para solução extrajudicial das divergências;

IX - o foro competente para solução judicial.

Art. 70. A autorização para exploração de serviço de radiodifusão independerá de licitação e será outorgada conforme disciplinado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Autorizada a exploração do serviço e, transcorrido o prazo previsto no art. 64, §§ 2o e 4o, da Constituição, sem apreciação do Congresso Nacional, a Agência expedirá autorização de operação, em caráter provisório, que perdurará até a apreciação do ato de outorga pelo Congresso Nacional.

Subseção I
Da Radiodifusão Institucional


Art. 71. Autorização de serviço de radiodifusão institucional é a delegação de sua exploração a pessoas jurídicas de direito público interno e a entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário federal, estadual ou municipal.

Subseção II
Da Radiodifusão Comunitária


Art. 72. Autorização do serviço de radiodifusão comunitária é a delegação de sua exploração a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, legalmente instituídas e devidamente registradas, sediadas na área da comunidade na qual pretendem explorar o serviço.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo tem caráter de exclusividade na área da comunidade a ser atendida.

Art. 73. O serviço de radiodifusão comunitária será autorizado em canal de radiodifusão sonora em freqüência modulada, operado em baixa potência e cobertura restrita, com vistas a:

I - dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;

II - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;

III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;

IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente;

V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível.

§ 1o Entende-se por baixa potência o serviço de radiodifusão explorado com potência limitada a um máximo de vinte e cinco watts ERP e altura do sistema irradiante não superior a trinta metros.

§ 2o Entende-se por cobertura restrita aquela destinada ao atendimento de determinada comunidade de um bairro, vila ou distrito.

Art. 74. A entidade autorizada a explorar o serviço deverá instituir um Conselho Comunitário, composto por, no mínimo, cinco pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais como associações de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, desde que legalmente instituídas, com o objetivo de acompanhar a programação da exploradora, com vista ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade e dos princípios estabelecidos no art. 93 desta Lei.

Art. 75. A cada entidade será outorgada apenas uma autorização para exploração do serviço de radiodifusão comunitária.

Art. 76. As entidades autorizadas a explorar o serviço de radiodifusão comunitária cumprirão tempo mínimo de operação diária a ser fixado em regulamentação.

Subseção III
Da Radiodifusão para Segurança em Rodovias


Art. 77. Autorização do serviço de radiodifusão para segurança em rodovias é a delegação de sua exploração a sociedades por ações ou por cotas de responsabilidade limitada, concessionárias ou não de rodovias, e a fundações.

§ 1o As concessionárias de rodovias terão preferência para a exploração do serviço no trecho de suas respectivas concessões.

§ 2o A autorização de que trata este artigo tem caráter de exclusividade no trecho da rodovia sobre a qual incide.

Seção III
Dos Prazos da Outorga


Art. 78. Os prazos da concessão, da permissão e da autorização serão de quinze anos para o serviço de radiodifusão de sons e imagens e de dez anos para o serviço de radiodifusão sonora, podendo ser renovados por iguais períodos.

§ 1o Os prazos da concessão terão início na data de publicação do resumo do contrato de concessão no Diário Oficial da União.

§ 2o Os prazos da permissão e da autorização terão início na data de publicação do Decreto Legislativo que deliberar sobre o ato de outorga.

Seção IV
Das Transferências e das Alterações Contratuais ou Estatutárias


Art. 79. Dependerão de prévia autorização o ato ou alteração contratual ou estatutária que resulte em:

I - transferência, sob qualquer forma, da concessão, permissão ou autorização para exploração do serviço.

II - transferência, sob qualquer forma, do controle societário da exploradora do serviço;

III - modificação dos objetivos sociais;

IV - nomeação de administradores ou gerentes;

V - nomeação de procurador com poderes de administração ou de gerência;

VI - cisão, fusão ou incorporação de exploradoras.

§ 1o Na hipótese do inciso I, a cessionária deverá preencher os requisitos da regulamentação, especialmente os relativos à habilitação jurídica, regularidade fiscal e perante a Seguridade Social e qualificações técnica e econômico-financeira.

§ 2o Na hipótese do inciso II, deverão ser mantidos os requisitos da regulamentação, especialmente os relativos à habilitação jurídica.

§ 3o Nas hipóteses dos incisos I e II, deverão ser observadas as disposições constantes nos artigos 29 a 35 desta Lei.

§ 4o Os órgãos de registro comercial ou de registro civil das pessoas jurídicas não procederão ao registro ou arquivamento dos atos societários de entidades exploradoras de radiodifusão caso seja constatada infração aos limites percentuais de participação previstos no § 1o do art. 29 desta Lei, sendo nulo o ato de registro ou arquivamento baseado em declaração que omita informação ou contenha informação falsa.

§ 5o As exploradoras de serviços de radiodifusão deverão apresentar, até o último dia útil de cada ano, à Agência e aos órgãos de registro comercial ou de registro civil de pessoas jurídicas, declaração com a composição de seu capital social, incluindo a nomeação dos brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos titulares, direta ou indiretamente, de pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante.

Art. 80. Não será autorizada a transferência da outorga ou do controle societário da exploradora durante o período de instalação da estação e nem nos cinco anos imediatamente subseqüentes à data de expedição do certificado de licença para funcionamento, salvo nas hipóteses de transferência por sucessão hereditária ou por cisão, fusão ou incorporação de exploradora, quando a autorização poderá ocorrer independentemente dessa condição.

Art. 81. As alterações de controle societário de exploradoras de serviços de radiodifusão serão comunicadas ao Congresso Nacional.

Art. 82. Somente será autorizada transferência da autorização para exploração de serviço de radiodifusão institucional para pessoa jurídica de direito público interno ou entidades vinculadas.

Parágrafo único. Não se aplica à radiodifusão institucional a vedação prevista no art. 80 desta Lei.

Art. 83. É vedada a transferência da autorização para exploração de serviço de radiodifusão comunitária.

Art. 84. As alterações contratuais ou estatutárias não incluídas nos incisos do artigo 79 independem de prévia autorização, devendo ser apresentadas à Agência, para registro e homologação, no prazo de sessenta dias.

Art. 85. A entidade detentora de autorização para exploração do serviço de radiodifusão comunitária e de radiodifusão para segurança em rodovias poderá realizar alterações em seus atos constitutivos e modificar a composição de sua diretoria, sem prévia anuência, desde que mantidos os termos e condições inicialmente exigidos para a outorga da autorização, devendo apresentar, para fins de registro e controle, os atos que caracterizam as alterações mencionadas, devidamente registrados ou averbados na repartição competente, dentro do prazo de trinta dias contados de sua efetivação.

Seção V
Da Renovação


Art. 86. A renovação da concessão, da permissão e da autorização dependerá do cumprimento pela exploradora do serviço das obrigações legais, regulamentares, contratuais ou do termo de permissão ou autorização, da manutenção da qualificação técnica e econômico-financeira e, ainda, da regularidade fiscal e perante a Seguridade Social.

Art. 87. O Poder Executivo disciplinará os procedimentos de renovação da outorga.

Seção VI
Da Extinção


Art. 88. A extinção da outorga para exploração do serviço de radiodifusão dar-se-á:

I - quando se tratar de concessão, pelo advento do termo contratual com a não renovação ou por rescisão amigável ou judicial;

II - quando se tratar de permissão, por decurso do prazo estabelecido no termo com a não renovação, decisão judicial ou renúncia;

III - quando se tratar de autorização, por decurso do prazo estabelecido no termo com a não renovação, cassação da outorga ou renúncia.

§ 1o Renúncia é o ato formal, unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual a exploradora manifesta seu desinteresse pela permissão ou autorização.

§ 2o A extinção da outorga não desonera a exploradora do serviço de suas obrigações para com terceiros.

Art. 89. A extinção judicial da concessão ou da permissão poderá ser requerida nas hipóteses de:

I - dissolução ou falência da concessionária;

II - perda das condições indispensáveis à manutenção da concessão ou da permissão;

III - cometimento de infrações de natureza gravíssima;

Art. 90. A União é parte legítima para a propositura da ação visando a extinção judicial da concessão ou da permissão a que alude o § 4o do art. 223 da Constituição Federal.

Parágrafo único. A propositura da ação prevista neste artigo será precedida de procedimento administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Art. 91. Observar-se-á, em relação ao processo de que trata o art. 90 desta Lei, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.

CAPÍTULO II
DO CONTEÚDO DA PROGRAMAÇÃO NA RADIODIFUSÃO

Art. 92. Na organização da programação as exploradoras de serviços de radiodifusão deverão, além dos princípios estabelecidos no inciso II do art. 24 desta Lei, observar o seguinte:

I- não transmissão de programas que atentem contra os valores éticos e sociais da pessoa e da família;

II - não transmissão de programas que exponham pessoas a situações que, de alguma forma, redundem em constrangimento.

Parágrafo único. As exploradoras de serviços de radiodifusão de sons e imagens deverão também observar os critérios de classificação indicativa, bem como o horário adequado para a transmissão dos programas.

Art. 93. Além dos princípios estabelecidos nos incisos do artigo 92desta Lei, as exploradoras do serviço de radiodifusão comunitária atenderão, ainda, em sua programação, ao seguinte:

I - observância às finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas da radiodifusão;

II - promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade, favorecendo a integração de seus membros;

III - não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções político-ideológico- partidárias e condição social nas relações comunitárias.

§ 1o É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das exploradoras de radiodifusão comunitária.

§ 2o A programação opinativa ou informativa observará os princípios da pluralidade de opinião e de versão simultâneas em matérias polêmicas, divulgando, sempre, as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados.

§ 3o Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da exploradora, bem como manifestar idéias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações, devendo observar apenas o momento adequado da programação para fazê-lo, mediante pedido encaminhado à direção da entidade.

§ 4o. As exploradoras do serviço de radiodifusão comunitária assegurarão, em sua programação, espaço para divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade.

Art. 94. As exploradoras de serviços de radiodifusão deverão transmitir percentual mínimo de programação produzida regionalmente.

Art. 95. As exploradoras de serviços de radiodifusão deverão destinar percentual mínimo de seu tempo de funcionamento para transmissão de serviço noticioso.

Art. 96. O tempo destinado à publicidade comercial na programação das exploradoras de serviços de radiodifusão não poderá exceder o percentual máximo estabelecido.

Art. 97. As exploradoras de serviços de radiodifusão educativa poderão receber recursos e veicular publicidade institucional de entidades de direito público ou privado, a título de apoio cultural, admitindo-se o patrocínio de programas, eventos e projetos.

Parágrafo único. As exploradoras não poderão interromper os programas para veiculação da publicidade a que se refere o "caput" deste artigo, observado o percentual máximo de tempo que poderá ser dedicado a essa veiculação.

Art. 98. Na radiodifusão institucional é vedada a veiculação de publicidade comercial, apoio cultural e patrocínio.

Art. 99. As exploradoras do serviço de radiodifusão comunitária poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que restrito aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida.

Art. 100. A exploradora de serviço de radiodifusão não poderá destinar seu tempo integral de programação para transmitir a programação de outra.

Art. 101. O programa oficial de informações dos poderes da república será retransmitido pelas exploradoras de serviço de radiodifusão sonora em horário opcional, entre as dezenove e as vinte e uma horas, diariamente, exceto aos sábados, domingos e feriados.

Art. 102. A transmissão de programas político-partidários e de propaganda eleitoral far-se-á nos termos da legislação específica.

Art. 103. As exploradoras de serviço de radiodifusão de sons e imagens deverão transmitir percentual mínimo de programas educativos e informativos dirigidos à criança, entre as sete e as vinte horas.

§ 1º O conteúdo e a duração das inserções comerciais nos programas deverão ser adequados à criança.

§ 2o As exploradoras do serviço deverão dispor de pedagogos e psicólogos para avaliação dos programas dirigidos à criança.

Art. 104. As exploradoras de serviço de radiodifusão de sons e imagens deverão exibir em sua programação percentual mínimo de dramaturgia brasileira inédita e de obra cinematográfica e videofonográfica brasileira de produção independente.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por dramaturgia o espetáculo de ficção dialogado, obediente a um roteiro previamente escrito, interpretado em cena por atores profissionais e com finalidade exclusiva de entretenimento ou educativa; peças teatrais e filmes, produzidos originariamente para exibição em televisão ou adaptados a esse fim; telenovelas; séries ou minisséries; esquetes ou conjuntos de esquetes humorísticos.

Art. 105. As exploradoras de serviços de radiodifusão poderão transmitir programas em língua estrangeira, observado o percentual máximo estabelecido.

Art. 106. Os percentuais referidos nos artigos deste Capítulo serão estabelecidos em regulamento.

CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO DE REDES DE RADIODIFUSÃO


Art. 107. Na preservação da segurança nacional e da ordem pública ou para a divulgação de assuntos de relevância nacional, as exploradoras de serviços de radiodifusão poderão ser convocadas para formar ou integrar redes gratuitamente.

§ 1o A convocação prevista neste artigo somente se efetivará para transmitir pronunciamentos do Presidente da República e dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal.

§ 2o As exploradoras de serviço poderão ser excepcionalmente convocadas para a transmissão de pronunciamentos de Ministro de Estado, autorizados pelo Presidente da República.

CAPÍTULO IV
DA AFILIAÇÃO


Art. 108. A relação entre cabeça-de-rede e afiliadas será acordado entre as partes.

Art. 109. Afiliação, para os efeitos desta Lei, é o acordo celebrado entre exploradora dos serviços de radiodifusão, pelo qual uma delas passa a prover parte da programação da outra.

§ 1o Considera-se cabeça-de-rede a exploradora de serviço de radiodifusão provedora de parte da programação de outra exploradora.

§ 2o Considera-se afiliada a exploradora de serviço de radiodifusão que tem parte da programação provida pela cabeça-de-rede.

TÍTULO II
DOS SERVIÇOS ANCILARES AO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO
DE SONS E IMAGENS

CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DOS SERVIÇOS


Art. 110. São serviços ancilares ao serviço de radiodifusão de sons e imagens:

I - Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) - destinado a retransmitir os sinais de estação geradora de televisão para a recepção livre e gratuita pelo público em geral;

II - Serviço de Repetição de Televisão (RpTV) - destinado ao transporte de sinais de sons e imagens oriundos de uma estação geradora de televisão para estações repetidoras ou retransmissoras ou, ainda, para outra estação geradora de televisão, cuja programação pertença à mesma rede.

CAPÍTULO II
DA FINALIDADE


Art. 111. O serviço de retransmissão de televisão e o serviço de repetição de televisão tem por finalidade possibilitar que os sinais da estações geradoras do serviço de radiodifusão de sons e imagens sejam recebidos em locais por eles não atingidos diretamente ou atingidos em condições técnicas inadequadas.

CAPÍTULO III
DA OUTORGA


Art. 112. O Serviço de Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão serão explorados mediante autorização outorgada por prazo indeterminado e em caráter precário, conforme disciplinado pela Agência.

CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA


Art. 113. A transferência da autorização para exploração do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão dependerá de prévia anuência e dar-se-á conforme disciplinado pela Agência.

Parágrafo único. A transferência somente se dará após o início do funcionamento da estação em caráter definitivo.

CAPÍTULO V
DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS


Art. 114. As entidades autorizadas a explorar o Serviço de Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão poderão retransmitir e repetir os sinais provenientes de estações geradoras de televisão comercial ou educativa.

Parágrafo único. O Serviço de Retransmissão de Televisão poderá ser explorado em canal primário ou secundário.

Art. 115. Cada estação retransmissora somente poderá retransmitir os sinais de uma única geradora, não sendo permitida a retransmissão de programação disponível na localidade, à exceção da cobertura de áreas de sombra.

Art. 116. A operação e manutenção dos enlaces de repetição e da estação retransmissora são de responsabilidade total das exploradoras desses serviços.

Art. 117. As exploradoras são obrigadas a observar as normas técnicas e evitar interferências prejudiciais aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão regularmente instalados.

Art. 118. As demais condições de exploração do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, inclusive as infrações e as sanções administrativas, serão disciplinadas pela Agência.

 

LIVRO V
DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA
DE ACESSO CONDICIONADO

TÍTULO I
DA OUTORGA



Art. 119. A exploração de serviços de comunicação social eletrônica de acesso condicionado será objeto de autorização, observadas as disposições desta lei, dos regulamentos e das normas aplicáveis a cada modalidade de serviço.

§ 1o Autorização de serviço de comunicação social eletrônica de acesso condicionado é a delegação da exploração de modalidade desse serviço, por prazo determinado, desde que preenchidas as condições estabelecidas no art. 121 desta Lei.

§ 2o O ato de autorização será publicado resumidamente no Diário Oficial da União, como condição de sua eficácia.

§ 3o Regulamentação definirá as hipóteses em que a exploração do serviço independerá de autorização, devendo a exploradora, nesses casos, comunicar à Agência o início de suas atividades, no prazo de sessenta dias.

Art. 120. O ato de autorização indicará, no mínimo:

I - o objeto, o prazo da autorização e a área de exploração do serviço;

II - as condições de exploração do serviço, incluindo os compromissos de atendimento à comunidade;

III - as condições de renovação da autorização;

IV - os direitos, as garantias e as obrigações da Agência, da autorizada e dos usuários;

V - a obrigação de manter, durante o prazo da autorização, todas as condições exigidas para a outorga, compatíveis com as obrigações assumidas;

VI - as sanções;

VII - o modo para solução extrajudicial de divergências;

VIII - o foro competente para a solução judicial.

Art. 121. São condições para obtenção de autorização de serviço pela pessoa jurídica:

I - disponibilidade de radiofreqüência, caso seja necessária sua consignação à exploradora;

II - apresentação de projeto compatível com as normas aplicáveis e tecnicamente viável;

III - estar constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País;

IV - não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público;

V - não ter sido declarada inidônea;

VI - não ter sido punida, nos três anos anteriores, com a cassação de concessão, permissão ou autorização, de qualquer serviço de comunicação social eletrônica;

VII - dispor de qualificação técnica para explorar o serviço, capacidade econômico-financeira, regularidade fiscal e perante a Seguridade Social.

Art. 122. A expedição de autorização, em face de relevantes razões de caráter coletivo, poderá ser condicionada à aceitação, pela autorizada, de compromissos de interesse da coletividade.

Parágrafo único. Os compromissos a que se refere este artigo serão objeto de regulamentação, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade.

Art. 123. Não haverá limite ao número de autorizações de serviço, salvo em caso de impossibilidade técnica.

§ 1o Ocorrendo a impossibilidade técnica prevista neste artigo, as exploradoras serão selecionadas mediante procedimento licitatório, na forma estabelecida no art. 63 desta Lei, podendo, ainda, ser considerado como critério de julgamento o menor preço a ser cobrado do usuário pela prestação do serviço de acesso condicionado.

§ 2o Dos vencedores da licitação será exigida contrapartida proporcional à vantagem econômica que usufruírem, na forma de compromissos de interesse dos usuários.

Art. 124. O acesso das exploradoras de serviço de distribuição de sinais multicanal via satélite à capacidade espacial destinada ao seu uso obederá a ordem cronológica do pedido, observado o plano de comercialização da capacidade aprovado pela Agência.

Art. 125. Pela expedição da autorização serão devidos apenas os custos administrativos, exceto quando o pagamento pela autorização tiver figurado como fator de julgamento na licitação que a precedeu.

CAPÍTULO I
DO PRAZO


Art. 126. A autorização para exploração de serviços de comunicação social eletrônica de acesso condicionado terá prazo de quinze anos, renovável por iguais períodos.

Parágrafo único. O prazo da autorização terá início na data de publicação do resumo do ato no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO II
DAS TRANSFERÊNCIAS


Art. 127. Dependerão de prévia anuência da Agência:

I - a transferência, sob qualquer forma, da autorização para exploração do serviço.

II - a transferência, sob qualquer forma, do controle societário da exploradora do serviço;

§ 1o Na hipótese do inciso I, a cessionária deverá preencher os requisitos da regulamentação, especialmente os relativos à habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificações técnica e econômico-financeira.

§ 2o Na hipótese do inciso II, a pessoa jurídica deverá manter atendidos os requisitos da regulamentação, especialmente os relativos à habilitação jurídica.

§ 3o Nas hipóteses dos incisos I e II, deverão ser observadas as disposições constantes no art. 41 desta Lei.

§ 4o A transferência somente poderá ocorrer caso não prejudique a competição, observadas as normas gerais de proteção à ordem econômica, no que não conflitarem com o disposto nesta Lei.

Art. 128. A anuência para a transferência da autorização dar-se-á somente após a entrada em operação do serviço.

Parágrafo único. Nas hipóteses de transferência por sucessão hereditária ou cisão, fusão e incorporação da exploradora a anuência poderá ocorrer a qualquer tempo, independentemente da entrada em operação do serviço.

Art. 129. As alterações contratuais ou que não implique mudança de controle societário deverão ser comunicadas à Agência para registro, no prazo de sessenta dias de sua efetivação.

CAPÍTULO III
DA RENOVAÇÃO


Art. 130. A renovação da autorização dependerá:

I - do cumprimento pela exploradora do serviço das obrigações legais, regulamentares e do termo de autorização;

II - da manutenção da qualificação técnica e econômico-financeira;

III - da regularidade fiscal e perante a Seguridade Social.

Art. 131. Os procedimentos para a renovação da autorização serão disciplinados pela Agência.

Art. 132. A renovação da autorização para exploração dos serviços de comunicação social eletrônica de acesso condicionado será obrigatoriamente precedida de consulta pública.

CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO


Art. 133. A extinção da autorização para explorar serviço de comunicação social eletrônica de acesso condicionado dar-se-á por decurso do prazo estabelecido no ato de autorização com a não renovação, cassação da outorga ou renúncia.

§ 1o Renúncia é o ato formal, unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual a exploradora manifesta seu desinteresse pela autorização.

§ 2o A extinção da autorização não desonera a exploradora de suas obrigações com terceiros.

TÍTULO II
DOS DIREITOS E DOS DEVERES DAS EXPLORADORAS


Art. 134. O preço dos serviços de acesso condicionado será livre, reprimindo-se a prática prejudicial à competição e o abuso do poder econômico, nos termos da legislação própria e desta Lei.

§ 1o O preço dos serviços somente poderá ser controlado ou regulado quando for constatado que a exploradora detém posição dominante no respectivo mercado.

§ 2o Eventual intervenção da Agência na determinação de preços será restrita ao conjunto mínimo ou básico de canais oferecido pela exploradora.

§ 3o Os preços dos serviços serão objeto de fiscalização pela Agência quando este tiver sido adotado como critério de julgamento em procedimento licitatório.

Art. 135. O Agência disporá sobre os direitos e obrigações da exploradora de serviço de TV a cabo que seja coligada, controlada ou controladora de concessionária de serviço telefônico fixo comutado, considerando a capacidade do sistema e a necessidade de atender a múltiplos provedores de programação, observado o disposto no art. 146 desta Lei.

TÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS À PROGRAMAÇÃO


Art. 136. A exploradora de serviços de comunicação social eletrônica de acesso condicionado deverá transmitir, no mínimo, quinze por cento do total da programação em língua portuguesa, excluídos os canais de transporte obrigatório e os programas musicais, conforme disciplinado pela Agência.

Art. 137. A exploradora de serviços de comunicação social eletrônica de acesso condicionado, com capacidade superior a quarenta e oito canais de vídeo, deverá originar o conteúdo de, no mínimo, um canal.

Parágrafo único. A exploradora de serviços referida neste artigo, excetuadas as exploradoras de serviço de distribuição de sinais multicanal via satélite, deverá transmitir, no mínimo, dois por cento da programação originada produzida regionalmente.

TÍTULO IV
DO TRANSPORTE OBRIGATÓRIO DE SINAIS


Art. 138. A Agência disporá sobre a obrigatoriedade de transporte de sinais nos casos e nas modalidades de serviços não previstos nesta lei.

CAPÍTULO I
DO TRANSPORTE OBRIGATÓRIO NO SERVIÇO DE TV A CABO


Art. 139. Na área de exploração do serviço de TV a cabo, a respectiva exploradora deverá tornar disponíveis canais para as seguintes destinações:

I - canais básicos destinados à utilização gratuita:

a) canais de distribuição obrigatória, integral e simultânea, sem inserção de qualquer informação, da programação das geradoras locais de serviços de radiodifusão de sons e imagens em VHF e UHF;

b) um canal de acesso comunitário, para uso compartilhado por entidades não governamentais, sem fins lucrativos ou político-partidários;

c) um canal educativo-cultural, para uso compartilhado entre os órgãos que tratam de educação e cultura no governo federal e nos governos estadual e municipal com jurisdição na área de exploração do serviço;

d) um canal universitário, para uso compartilhado entre as entidades de ensino superior localizadas no município ou nos municípios da área de exploração do serviço;

e) um canal para os poderes legislativos estadual e municipal, para uso compartilhado entre as Câmaras de Vereadores dos municípios da área de exploração do serviço e a Assembléia Legislativa do respectivo Estado, para a documentação dos trabalhos parlamentares;

f) um canal para a Câmara dos Deputados, para a documentação dos seus trabalhos;

g) um canal para o Senado Federal, para a documentação dos seus trabalhos;

h) um canal para o Supremo Tribunal Federal para a divulgação dos atos do Poder Judiciário e dos serviços essenciais à Justiça;

II - canais destinados à exploração eventual de serviço;

III - canais destinados à exploração permanente de serviço.

§ 1o São canais destinados à exploração eventual de serviço os designados à transmissão e distribuição eventual, mediante remuneração, de programas tais como manifestações, palestras, congressos e eventos.

§ 2o São canais designados à exploração permanente de serviço os designados à transmissão e distribuição de programas e sinais a assinantes, mediante contrato, de forma permanente, em tempo integral ou parcial.

§ 3o Os canais previstos no inciso I do "caput" deste artigo não poderão ocupar mais de vinte por cento da capacidade do sistema da exploradora, observada a regulamentação expedida pela Agência.

§ 4o A Agência disciplinará a utilização dos canais previstos nos incisos II e III do "caput" deste artigo, observado o seguinte:

a) será garantido, no mínimo, um canal para a função prevista no inciso II;

b) após dedução dos canais mencionados nos incisos I e II do "caput" deste artigo, no mínimo quinze por cento dos canais destinados ao serviço serão utilizados para as funções previstas no seu inciso III;

Art. 140. A programação dos canais previstos nas alíneas "f" e "g" do inciso I do "caput" do artigo 139 poderá ser apresentada em um só canal, se assim decidir a Mesa do Congresso Nacional.

Art. 141. As condições de recepção, no cabeçal, dos sinais dos canais básicos destinados à utilização gratuita serão disciplinadas pela Agência.

Art. 142. Os preços e as condições contratuais estabelecidos com a exploradora do serviço de TV a cabo para a utilização de canais destinados à exploração eventual de serviço e de canais destinados à exploração permanente de serviço deverão ser justos, razoáveis e não discriminatórios, de modo a atender as finalidades a que se destinam.

Art. 143. A exploradora de serviço de TV a cabo não poderá interferir e nem terá responsabilidade sobre o conteúdo de canais destinados à exploração eventual de serviço e de canais destinados à exploração permanente de serviço, não sendo obrigada a fornecer infra-estrutura para produção dos programas ou seu transporte até o cabeçal.

Art. 144. Poderão ser programadas utilizações livres por entidades sem fins lucrativos e não governamentais sediadas na área de exploração do serviço, nos períodos em que a programação dos canais básicos destinados a utilização gratuita não estiver ativa.

Art. 145. Excluídos os canais previstos nos incisos I, II e III do "caput" do 139 desta Lei, os canais serão programados livremente pela exploradora de serviço de TV a cabo.

Art. 146. Qualquer pessoa jurídica, no gozo de seus direitos, poderá contratar, junto às exploradoras, a distribuição de sinais destinados à exploração eventual ou permanente de serviços, utilizando os canais previstos nos incisos I, II e III do "caput" do 139 desta Lei, responsabilizando-se integralmente pelo conteúdo das transmissões.

Parágrafo único. Os canais destinados à exploração eventual ou permanente de serviços serão ofertados publicamente pelas exploradoras e consignados aos interessados por contrato, conforme disciplinado pela Agência.

CAPÍTULO II
DO TRANSPORTE OBRIGATÓRIO NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO
DE SINAIS MULTICANAL TERRESTRE


Art. 147. A exploradora de serviço de distribuição de sinais multicanal terrestre deverá transmitir, no mínimo, um canal com programação de caráter educativo e cultural.

Art. 148. A obrigatoriedade do transporte dos canais constantes do incisos I, II e III do "caput" do 139 desta Lei, aplica-se à exploradora de serviço de distribuição de sinais multicanal terrestre com capacidade superior a quarenta e oito canais de vídeo.

Parágrafo único. Aplica-se, ainda, à exploradora, o disposto nos arts. 140, 141, 143 e 144 desta Lei.

CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE OBRIGATÓRIO NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO
DE SINAIS MULTICANAL VIA SATÉLITE


Art. 149. A exploradora de serviço de distribuição de sinais multicanal via satélite deverá tornar disponível um canal educativo e cultural, para uso gratuito por órgão que trate de educação e cultura no Governo Federal.

Parágrafo único. Caso o órgão de que trata este artigo não utilize o canal disponibilizado, a exploradora poderá transmitir, nesse canal e pelo período em que estiver disponível, programação de caráter educativo e cultural ou disponibilizá-lo à utilização livre por entidades sem fins lucrativos e não governamentais, conforme disciplinado pela Agência.

Art. 150. A exploradora de serviço de distribuição de sinais multicanal via satélite, com capacidade superior a quarenta e seis canais de vídeo, deverá tornar disponíveis, ainda, para utilização gratuita:

I - canais destinados à distribuição obrigatória, integral e simultânea, sem inserção de qualquer informação, da programação das geradoras de serviço de radiodifusão de sons e imagens que são cabeças-de-rede e que possuam afiliadas em mais de dez Estados, com inibição da recepção desses canais nas áreas de cobertura das estações das respectivas afiliadas;

II - um canal para a Câmara dos Deputados para documentação dos seus trabalhos;

III - um canal para o Senado Federal para documentação dos seus trabalhos.

IV - um canal para o Supremo Tribunal Federal para a divulgação dos atos do Poder Judiciário e dos serviços essenciais à Justiça.

Parágrafo único. A programação dos canais previstos nos incisos II e III deste artigo poderá ser apresentada em um só canal, se assim decidir a Mesa do Congresso Nacional.

Art. 151. As exploradoras de serviço de distribuição de sinais multicanal via satélite não poderão interferir e nem terão responsabilidade sobre o conteúdo dos canais de que tratam os arts. 149 e 150 desta Lei, não estando obrigadas a fornecer infra-estrutura para produção dos programas ou seu transporte até o satélite.

Parágrafo único. Em caso de utilização comum do sistema de transporte até o satélite, os custos respectivos deverão ser proporcionalmente compartilhados entre os que o estiverem utilizando.


LIVRO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES

TÍTULO I
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS


Art. 152. Considera-se infração administrativa, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que viole normas aplicáveis aos serviços de comunicação social eletrônica, bem como a inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão, dos termos de permissão ou da autorização do serviço.

Parágrafo único. Responderá pela infração, em caráter objetivo, a exploradora do serviço que, por qualquer modo, a cometer, concorrer para a sua prática ou, conforme o caso, dela se beneficiar.

Art. 153. São autoridades competentes para lavrar o auto de infração administrativa os servidores da Agência credenciados para esse fim.

Parágrafo único. Os servidores credenciados poderão, em situação de clandestinidade e de perigo iminente para a integridade de pessoas ou bens, adotar medidas cautelares, inclusive as de providenciar busca e apreensão dos equipamentos ou de lacrá-los.

Art. 154. As infrações serão classificadas de acordo com a seguinte gradação:

I - leves;

II - graves;

III - muito graves;

IV - gravíssimas.

Art. 155. Consideram-se infrações de natureza leve, na exploração de serviços de comunicação social eletrônica, as seguintes condutas:

I - deixar de observar os prazos administrativos para a prática de atos determinados pela fiscalização;

II - deixar de comunicar, no prazo fixado por esta Lei e nas hipóteses em que não se exija anuência prévia, alteração contratual ou estatutária efetivada;

III - deixar de observar o disposto no inciso VII do art. 24, desta Lei.

§ 1o Na exploração do serviço de radiodifusão comunitária, além das condutas tipificadas nos incisos I e III do "caput" deste artigo, é considerada infração administrativa de natureza leve a não comunicação, no prazo de trinta dias, das alterações efetivadas nos atos constitutivos ou a mudança de diretoria das exploradoras do serviço.

§ 2o Na exploração dos serviços de comunicação social eletrônica de acesso condicionado, além das condutas tipificadas nos incisos I a III do "caput" deste artigo, são consideradas infrações de natureza leve:

I - deixar de responder às reclamações dos usuários dos serviços;

II - não permitir que o usuário possa alterar o plano de serviço escolhido;

III - não tornar disponível centro de atendimento telefônico aos usuários.

Art. 156. Consideram-se infrações administrativas de natureza grave, na exploração de serviços de comunicação social eletrônica, as seguintes condutas:

I - reincidir na prática de infração de natureza leve;

II - deixar de recolher taxa de fiscalização e de funcionamento no prazo legal;

III - deixar de apresentar, quando solicitado pela Agência, relatórios circunstanciados de cumprimento de obrigações relativas à veiculação de conteúdo, de cobertura e de continuidade na exploração de serviço e outras, ou fornecer incorretamente as informações solicitadas;

IV - impedir, dificultar ou causar embaraço à fiscalização do serviço;

V - possibilitar que detentor de imunidade parlamentar ou de privilégio de foro exerça função de direção na exploradora de serviço;

VI - deixar de transmitir informações referentes à classificação indicativa dos programas;

VII - deixar de exibir, em sua programação, percentual de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente e dramaturgia nacional inédita, conforme regulamentação;

VIII - não observar o percentual mínimo de transmissão de programação regional;

IX - não manter em arquivo as gravações da programação transmitida ou originada;

X - exceder o percentual fixado para a transmissão de programas em língua estrangeira;

XI - transmitir propaganda ou publicidade comercial em desacordo com as disposições legais, regulamentares e normativas;

XII - não cumprir, no prazo estipulado, exigência formulada pela Agência;

XIII - deixar de cumprir com as exigências de separação contábil previstas em lei;

XIV - deixar de transmitir sinais que permitam a identificação de programas.

§ 1o Na exploração do serviço de radiodifusão, além das condutas tipificadas nos incisos I a XIV do "caput" deste artigo, são consideradas infrações administrativas de natureza grave:

I - deixar de incluir legenda codificada ou de transmitir a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, nos programas;

II - não manter em arquivo os textos devidamente autenticado pelos responsáveis;

III - deixar de atender convocação para formar ou integrar redes;

IV - deixar de transmitir o programa oficial de informações dos poderes da república, na forma desta Lei;

V - deixar de transmitir programas educativos e informativos voltados à criança conforme as exigências desta Lei;

VI - nomear procuradores com poderes de administração ou gerência sem prévia autorização;

VII - praticar atos ou efetuar alterações contratuais ou estatutárias que impliquem em modificação dos objetivos sociais, aprovação de administradores ou gerentes e cisão, fusão e incorporação de exploradoras de serviços, sem prévia autorização;

VIII - descumprir as condições estabelecidas para a veiculação de publicidade institucional e patrocínio de programas;

IX - deixar de observar, na organização da programação, as disposições estabelecidas no art. 93 desta Lei;

X - desobedecer ao percentual mínimo de transmissão de serviço noticioso;

XI - dar início, sem prévia comunicação, à operação da estação em caráter experimental.

§ 2o Na exploração do serviço de radiodifusão comunitária, além das condutas tipificadas nos incisos I, II, III, IV, V, IX, X e XII do "caput" e os incisos II, III, IV e VIII do § 1o deste artigo, são consideradas infrações administrativas de natureza grave:

I - admitir no quadro diretivo pessoa com residência fora da área da comunidade atendida;

II - deixar de manter o Conselho Comunitário nos termos desta Lei;

III - não destinar espaço na programação à divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade;

IV - formar redes fora dos casos especificados nesta Lei.

§ 3o Na exploração dos serviços de comunicação social eletrônica de acesso condicionado, além das condutas tipificadas nos incisos I a XIV do "caput" deste artigo, são consideradas infrações de natureza grave:

I - recusar injustificadamente atendimento a interessado no serviço;

II - impedir que o usuário contrate serviços de outra exploradora;

III - ceder ou divulgar, por qualquer meio, dados pessoais dos usuários dos serviços;

IV - desrespeitar a privacidade do usuário nos documentos de cobrança;

V - não disponibilizar ao usuário, com antecedência razoável, informações relativas a preços, condições de fruição e conteúdo dos programas, bem como às alterações nos mesmos;

VI - estabelecer preços e condições injustos, não razoáveis e discriminatórios para a instalação de equipamentos necessários à fruição do serviço;

VII - explorar o serviço em condições que dificultem ou impossibilitem a fruição dos serviços de acesso aberto pelo usuário;

VIII - deixar de observar, na organização da programação, as disposições contidas no inciso II do art. 24 desta Lei;

IX - não tornar disponível a assinatura de canais individuais, escolhidos pelo usuário;

X - deixar de fornecer, quando solicitado pelo usuário, facilidade que permita o bloqueio de canais.

Art. 157. Consideram-se infrações administrativas de natureza muito grave, na exploração de serviços de comunicação social eletrônica, as seguintes condutas:

I - reincidir na prática de infração de natureza grave;

II - empregar, na exploração dos serviços, equipamentos não certificados;

III - instalar ou operar estação ou sistema em desacordo com os atos que os aprovaram ou com as normas técnicas pertinentes;

IV - dar início à exploração do serviço sem a devida licença para funcionamento de estação;

V - transferir, a qualquer título, sem prévia anuência, o controle societário da exploradora.

§ 1o Na exploração do serviço de radiodifusão comunitária, além das condutas tipificadas nos incisos I a IV do "caput" deste artigo, são consideradas infrações administrativas de natureza muito grave:

I - estabelecer ou manter vínculos que subordinem a exploradora ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais;

II - desvirtuamento das finalidades do serviço preceituadas no art. 73 e dos princípios fundamentais da programação estabelecidos no art. 93;

III - cessão, a qualquer título, de horários da programação.

§ 2o Na exploração do serviço de comunicação social eletrônica de acesso condicionado, além das condutas tipificadas nos incisos I a V do "caput" deste artigo, são consideradas infrações administrativas de natureza muito grave:

I - deixar de disponibilizar os canais destinados à exploração permanente ou eventual de serviços, na forma desta Lei;

II - desobedecer às normas relativas ao transporte obrigatório de sinais ou canais;

III - desrespeitar as normas de prevenção ao abuso do poder econômico.

Art. 158. Consideram-se infrações administrativas de natureza gravíssima, na exploração de serviços de comunicação social eletrônica, as seguintes condutas:

I - reincidir na prática de infração de natureza muito grave;

II - transferir, sem prévia autorização, a qualquer título, a concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços;

III - interromper, sem prévia autorização, a exploração de serviços por prazo superior a trinta dias consecutivos;

IV - criar situação de perigo para a integridade de pessoas ou bens;

V - delegar ou atribuir a terceiros a responsabilidade pelas funções editorial e de seleção dos programas e do conteúdo das transmissões;

VI - superveniência de incapacidade técnica, financeira ou econômica da exploradora de serviço.

§ 1o Na exploração do serviço de radiodifusão, além das condutas tipificadas nos incisos I a VI do "caput" deste artigo, são consideradas infrações administrativas de natureza gravíssima:

I - não observar o prazo estabelecido para dar início à exploração do serviço;

II - desrespeitar as disposições estabelecidas nos artigos 29 a 35, desta Lei.

§ 2o Na exploração do serviço de radiodifusão comunitária, além das condutas tipificadas nos incisos I a VII do "caput" e no inciso I do § 1o deste artigo, são consideradas infrações administrativas de natureza gravíssima:

I - a cessão ou o arrendamento da emissora;

II - admitir, no quadro diretivo, estrangeiro ou brasileiro naturalizado há menos de dez anos ou pessoas que participem, a qualquer título, de outra entidade exploradora de serviços de comunicação social eletrônica.

§ 3o Além das condutas tipificadas nos incisos I a VI do "caput" deste artigo, é considerada infração administrativa de natureza gravíssima, na exploração do serviço de comunicação social eletrônica de acesso condicionado, o descumprimento das disposições estabelecidas no art. 41 desta Lei.

TÍTULO II
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS


Art. 159. As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - restrição de direitos;

IV - suspensão temporária da exploração do serviço;

V - cassação da outorga.

Parágrafo único. A sanção prevista no inciso IV deste artigo poderá ser aplicada cumulativamente com a sanção pecuniária quando a natureza e a gravidade da infração assim o recomendarem, para a eficácia da medida punitiva.

Art. 160. Na aplicação das sanções deverão ser considerados:

I - a intensidade do dano, potencial ou efetivo;

II - a natureza do bem jurídico ofendido;

III - a extensão do dano para os serviços e para os usuários;

IV - a possibilidade de reversão do dano;

V - a vantagem auferida pelo infrator;

VI - a reincidência;

VII - os antecedentes administrativos do infrator.

Parágrafo único. Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei, o cometimento de nova infração da mesma natureza, no período de até um ano, contado da data de ciência da decisão que deliberar a aplicação da sanção.

Art. 161. A advertência será aplicada por escrito nas hipóteses de infrações administrativas de natureza leve, sendo o infrator notificado a fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei.

Art. 162. A multa será aplicada quando o infrator incorrer na prática de infrações administrativas de natureza grave, não podendo ser superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 1o Os critérios para fixação do valor da multa serão disciplinados pela Agência.

§ 2o O valor máximo da multa estabelecido no "caput" deste artigo será anualmente atualizado conforme índices de atualização monetária vigentes.

Art. 163. As sanções previstas nos incisos IV e V do art. 159 poderão, considerados os fatores descritos no art. 160, ser convertidas em multa.

Art. 164. São sanções restritivas de direitos:

I - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

II - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até dois anos;

Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos I e II deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a sanção de cassação da outorga, nas hipóteses de cometimento de infração de natureza gravíssima.

Art. 165. A suspensão temporária da exploração do serviço, por período não superior a trinta dias consecutivos, poderá ser aplicada quando o infrator incorrer na prática de infração administrativa de natureza muito grave.

Art. 166. A cassação da outorga poderá ocorrer nos casos de cometimento de infrações administrativas de natureza gravíssima.

Parágrafo único. Quando se tratar de serviço de radiodifusão, será observado o disposto no § 4o do art. 223 da Constituição Federal.

TÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO


Art. 167. A prática de qualquer infração ensejará a instauração do competente processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1o A instauração de processo administrativo por infringência ao disposto nos incisos I e II do art. 91 desta Lei, dar-se-á por provocação da parte ofendida, mediante representação.

Art. 168. O processo administrativo deverá observar os seguintes prazos:

I - vinte dias para o imputado oferecer defesa ou impugnar o auto de infração, contados da data da citação;

II - vinte dias para apresentação de pedido de reconsideração, contados da data da ciência da decisão;

III - vinte dias para apresentação de recurso, contados da data da ciência da decisão quanto ao pedido de reconsideração.

Art. 169. As sanções previstas nos incisos II a IV do art. 159 somente se efetivarão após esgotados os prazos recursais ou os recursos administrativos, conforme disposto em regulamentação.

§ 1o Esgotados os recursos administrativos, o infrator deverá efetuar o pagamento da multa no prazo de trinta dias.

§ 2o. O não recolhimento da multa, no prazo fixado no § 1o deste artigo, implicará sua inscrição na dívida ativa da União.

§ 3o Os recursos originários da aplicação de sanções serão recolhidos ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL.

TÍTULO IV
DA PREVENÇÃO ÀS INFRAÇÕES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA


Art. 170. Aplicam-se, subsidiariamente, aos serviços de comunicação social eletrônica as normas gerais de proteção à ordem econômica.

§ 1o A fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário e demais atos envolvendo exploradora de serviços que impliquem concentração econômica, serão submetidos à apreciação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, salvo se a fusão ou incorporação forem claramente permitidas pela regulamentação.

§ 2o A regulamentação poderá estabelecer, além dos previstos nesta lei, restrições, limites ou condições a empresas ou grupos de empresas quanto à obtenção de concessões, permissões e autorizações, visando propiciar diversidade de fontes de informação, competição efetiva e impedir a concentração no mercado do mesmo serviço ou de serviços competitivos.

Art. 171. É vedado à exploradora de serviços de comunicação social eletrônica e à vendedora de programação:

I - adotar métodos, atos ou práticas desleais de competição;

II - adotar métodos, atos ou práticas com o objetivo ou cujo efeito seja o de dificultar ou impedir qualquer exploradora de serviço de comunicação social eletrônica de prover programação a seus usuários;

III - exigir qualquer participação ou benefício financeiro ou administrativo na exploradora como condição de compra ou de transmissão de programação.

§ 1o Vendedora de programação, para os fins desta lei, é a pessoa jurídica que produz, cria ou distribui programas para venda à exploradora de serviços de comunicação social eletrônica.

§ 2o Na regulamentação poderão ser estabelecidas restrições, limites ou condições a empresas ou grupo de empresas quanto à exclusividade de transmissão de eventos de relevante interesse social.

Art. 172. É vedado à exploradora de serviços de comunicação social eletrônica constranger a vendedora de programação a não fornecer programação a outras exploradoras ou a lhe prover com exclusividade.

Art. 173. É vedado à vendedora de programação, que seja exploradora ou sócia de serviços de comunicação social eletrônica discriminar exploradoras de serviços de comunicação social eletrônica em relação a preços, termos e condições de venda ou entrega de programação.

Art. 174. É vedado à exploradora de serviço de radiodifusão discriminar a exploradora de serviços de comunicação social eletrônica de acesso condicionado quando da cessão ou venda de sua programação.

Art. 175. Poderão ser estabelecidos condicionamentos ao relacionamento comercial entre a exploradora de serviços e a vendedora de programação a fim de preservar a capacidade daquela de servir adequadamente a comunidade local, conforme regulamentação.

 

LIVRO VII
DOS CRIMES CONTRA OS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA

TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE DOS
SERVIÇOS



Art. 176. Constituem crimes contra a integridade dos serviços de comunicação social eletrônica, sem prejuízo do disposto no Código Penal e em leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.

EXPLORAÇÃO CLANDESTINA

Art. 177. Explorar sem a correspondente concessão, permissão ou autorização serviços de comunicação social eletrônica ou seus serviços auxiliares:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

FORMAS QUALIFICADAS

§ 1o Se a transmissão de sinais perturbar a execução de outras atividades ou a exploração de outros serviços: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

§ 2o Se da perturbação houver resultado dano a terceiros:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

§ 3o Se ocorrer interferência real ou potencial em serviços, de modo a colocar em risco a vida humana:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

§ 4o Incorrerá nas mesmas penas quem explorar serviço de comunicação social eletrônica após a suspensão ou extinção da concessão, permissão ou autorização.

ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DOS SERVIÇOS

Art. 178. Atentar contra a segurança ou o funcionamento de estações ou equipamentos destinados à exploração de serviços de comunicação social eletrônica:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

INTERRUPÇÃO OU PERTURBAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 179. Provocar a interrupção ou perturbar a exploração de serviços de comunicação social eletrônica, impedir ou dificultar o seu restabelecimento:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

FORMA QUALIFICADA Parágrafo único. Se a interrupção ou perturbação colocar em risco a vida humana:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

FURTO DE SERVIÇO

Art. 180. Captar ou receptar, de forma clandestina, serviços de comunicação social eletrônica de acesso condicionado:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. No crime definido no "caput" deste artigo, a ação penal é condicionada à representação.

TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA A ÉTICA NOS SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA


FRAUDE AO CONTROLE SOCIETÁRIO

Art. 181. Dissimular, por qualquer meio, o controle societário de exploradora de serviço de comunicação social eletrônica, com vistas a fraudar regras relativas à propriedade de que tratam os artigos 29, 31, 32 e 41 desta Lei:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

OBSTRUÇÃO À COMPETIÇÃO

Art. 182. Adotar métodos, atos ou práticas desleais de competição, com o objetivo de dificultar ou impedir qualquer exploradora de livremente prover serviços ou programação a seus usuários:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 183. Reduzir artificialmente o preço dos serviços de comunicação social eletrônica de acesso condicionado, utilizar informações obtidas dos concorrentes, em virtude de acordos de exploração de serviços, para auferir vantagens de competição ou omitir informações técnicas e comerciais relevantes à exploração de serviços por outrem.

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
LIVRO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 184. As pessoas jurídicas de direito público interno e as entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário federal, estadual e municipal, que explorem serviço de radiodifusão comercial e educativa, serão transformadas em exploradoras de serviço de radiodifusão institucional pelo prazo remanescente da outorga original.

Art. 185. Na aplicação desta Lei serão observadas as seguintes disposições:

I - os regulamentos,as normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos pela regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo e pela Agência;

II - enquanto não for editada a regulamentação referida no inciso I deste artigo, as novas concessões, permissões e autorizações serão regidas pelos regulamentos, normas e regras atualmente em vigor, devendo, entretanto, os respectivos atos de outorga obedecer o disposto nesta Lei;

III - as concessões, permissões e autorizações lavradas anteriormente a esta lei permanecerão válidas nas condições e pelos prazos nelas prescritos, ressalvado o disposto no art. 184;

IV - com a aquiescência do interessado, poderá ser realizada a adaptação dos instrumentos de concessão, permissão e autorização, referidos no inciso III deste artigo, aos preceitos desta Lei e da nova regulamentação;

V - a renovação, quando prevista nos atos a que se refere o inciso III, somente poderá ser feita se tiver havido a adaptação prevista no inciso IV deste artigo.

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 186. As licitações para concessão, permissão e autorização de serviços de comunicação social eletrônica regem-se exclusivamente por esta Lei e sua regulamentação, a elas não se aplicando as Leis no 8.666, de 21 de junho de 1993, no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no 9.074, de 07 de junho de 1995, e suas alterações.

Art. 187. Os arts. 183 e 184 da Lei n.º 9.472, de16 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 183. Constituem crimes contra os serviços de telecomunicações, sem prejuízo do disposto no Código Penal e em leis especiais, as condutas a seguir tipificadas.

EXPLORAÇÃO CLANDESTINA

§ 1o Explorar, sem autorização legal ou regulamentar, serviços de telecomunicações:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

FORMAS QUALIFICADAS

I - Se a transmissão de sinais perturbar a execução de outras atividades ou serviços:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

II - Se da perturbação houver resultado dano:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

III - Se ocorrer interferência real ou potencial em serviços, de modo a colocar em risco a vida humana:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

§ 2o Explorar serviço de telecomunicações após a suspensão ou extinção da concessão, permissão ou autorização para a sua prestação:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

FORMAS QUALIFICADAS

I - Se a transmissão de sinais perturbar a execução de outras atividades ou serviços:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

II - Se da perturbação houver resultado dano:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

III - Se ocorrer interferência real ou potencial em serviços, de modo a colocar em risco a vida humana:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE MEIOS DE TELECOMUNICAÇÕES

§ 3o Atentar contra a segurança ou o funcionamento de estações ou equipamentos destinados à prestação de serviços de telecomunicações:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

INTERRUPÇÃO OU PERTURBAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

§ 4o Provocar a interrupção ou perturbar a exploração de serviço de telecomunicações, impedir ou dificultar o seu restabelecimento:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

§ 5o Provocar a interrupção ou perturbar a exploração de serviço de telecomunicações, impedir ou dificultar o seu restabelecimento, de modo a colocar em risco a vida humana:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

CAPTAÇÃO OU RECEPTAÇÃO CLANDESTINA

§ 6o Captar ou receptar, de forma clandestina, serviços de telecomunicações:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

VIOLAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES

§ 7o Divulgar ou comunicar, informar, captar, transmitir a outrem qualquer telecomunicação dirigida a terceiro:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

§ 8o Receber ou utilizar telecomunicação interceptada:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

VIOLAÇÃO DE SIGILO

§ 9o Divulgar o código de acesso de assinante de serviço telefônico fixo comutado, quando por ele desautorizado:

Pena - detenção, de um a nove meses, e multa.

§ 10 Divulgar ou permitir que seja divulgado o código de acesso de assinante de serviço móvel aberto à correspondência pública, sem prévia autorização do assinante:

Pena - detenção, de um a nove meses, e multa.

FRAUDE À PROPRIEDADE

§ 1l. Dissimular, por qualquer meio, a propriedade de acervos, cotas, títulos, direitos ou o controle societário de prestadora de serviço de interesse coletivo, com vistas a fraudar regras relativas à concentração de propriedade:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

OBSTRUÇÃO À COMPETIÇÃO

§ 12. Adotar métodos, atos ou práticas desleais de competição, com o objetivo de dificultar ou impedir qualquer prestadora de livremente prover serviços a seus usuários:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 13. Reduzir artificialmente o preço dos serviços, utilizar informações obtidas dos concorrentes em virtude de acordos de prestação de serviços, para auferir vantagens de competição, ou omitir informações técnicas e comerciais relevantes à prestação de serviços por outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa."

"Art. 184. São efeitos da condenação penal transitada em julgado, nos casos de cometimento dos crimes previstos no § 1o e seus incisos do artigo anterior:

I- ..................................................................................................... ......................

II - a perda, em favor da Agência, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros de boa-fé, dos bens empregados na exploração de serviços de telecomunicações sem autorização legal ou regulamentar, sem prejuízo de sua apreensão cautelar."

Art. 188. Fica extinto o Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA, instituído pelo Decreto no 95.744, de 23 de março de 1988.

Art. 189. Ficam revogados:

I - a Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962;

II - o Decreto-lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967;

III - a Lei no 5.785, de 23 de junho de 1972;

IV - a Lei no 6.606, de 07 de dezembro de 1978;

V - a Lei no 8.977, de 6 de janeiro de 1995;

VI - a Lei no 9.612, de 19 de fevereiro de 1998;

VII - a Lei no 10.222, de 9 de maio de 2001;

VIII - a Lei no 10.359, de 27 de dezembro de 2001;

IX - a Lei no 10.597, de 11 de dezembro de 2002;

X - a Lei no 10.610, de 20 de dezembro de 2002.

Art. 190. Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, e deve ser regulamentada pelo Poder Executivo dentro de cento e oitenta dias, contados da data de sua vigência.