Regulamenta o inciso IV do art. 221 da Constituição Federal.ESTABELECENDO PENALIDADE PARA AS EMISSORAS DE TELEVISÃO QUE EXIBIREM PROGRAMA CONTENDO SEXO EXPLICITO, VIOLENCIA FISICA E PSICOLOGICA FORA DOS HORARIOS PRE-ESTABELECIDOS.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de veiculação pelas emissoras de televisão de anúncio indicativo de classificação etária e de conteúdo de sexo e violência.
Modifica a redação da Lei nº 8.389, de 30 de dezembro de 1991, que institui o Conselho de Comunicação Social.DEFININDO AS ENTIDADES QUE DEVERÃO INDICAR REPRESENTANTES PARA O CONSELHO: ABERT, ABRATEL, ABI, FENAJ, ANJ, ABRAÇO, ANTEC, OAB, FEDERAÇÃO DOS RADIALISTAS PROFISSIONAIS E DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE, SINDICATO NACIONAL DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS PÚBLICOS E REPRESENTANTE DO FORUM NACIONAL PELA DEMOCRATIZAÇÃO DA COMUNICAÇÃO; REVOGANDO A COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL DE ELEGER OS MEMBROS DO CONSELHO.
Revoga os artigos 51 e 52 da Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, que regula a liberdade de manifestação do pensamento e da informação, sobre dano moral.Revogando dispositivos que limitam o valor da responsabilidade civil (ressarcimento) por danos morais ou materiais de jornalista profissional ou empresa que explore meio de informação ou divulgação.
Dispõe sobre a transmissão em canal de VHF ou UHF da programação das entidades sem fins lucrativos que se utilizam do canal comunitário da televisão a cabo e dá outras providências.Autorizando a transmissão de programação em televisão comunitária de sinal aberto, na Categoria "Classe C".
Altera o artigo 13 do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, que "complementa e modifica a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962"DETERMINANDO QUE A RADIODIFUSÃO EDUCATIVA NÃO TEM CARATER COMERCIAL, PERMITINDO-SE A PUBLICIDADE INSTITUCIONAL.
Dispõe sobre a proibição de veiculação nas emissoras de televisão de imagens de pessoas fumando ou portando cigarros acesos nos horários que especifica.
Proíbe a adoção de cenas de nudez e apelo ao erotismo na propaganda veiculada pelas emissoras de radiodifusão sonora e de sons e imagens e canais de televisão por assinatura.
Modifica a Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995.DISPONDO QUE AS CONCESSIONARIAS DE SERVIÇO DE TELEVISÃO VIA CABO, DEVERÃO DESTINAR CANAIS BASICOS DE UTILIZAÇÃO GRATUITA, VISANDO INCLUSIVE A TRANSMISSÃO DOS SINAIS GERADOS PELAS RETRANSMISSORAS LOCAIS, RESERVANDO PELO MENOS 50% (CINQUENTA POR CENTO), PREFERENCIALMENTE, PARA CANAIS DE PROGRAMAÇÃO NACIONAL.
Inclui parágrafo no art. 36 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, dispondo sobre as ressalvas em campanhas publicitárias veiculadas nos meios de comunicação.DETERMINANDO QUE AS INFORMAÇÕES CONTIDAS EM PROPAGANDAS SEJAM TODAS NOS MESMOS PADRÕES E DESTAQUES QUE A IMFORMAÇÃO PRINCIPAL.
Acrescenta § 4º ao art. 36 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, e revoga os arts. 323, 324, 325, 326 e 327 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral.ESTABELECENDO QUE NÃO SE CONSIDERA PROPAGANDA ELEITORAL A MANIFESTAÇÃO PÚBLICA DE QUALQUER PESSOA, INDEPENDENTEMENTE DO MOMENTO QUE REALIZADA, POR QUALQUER MEIO, AINDA QUE MEDIANTE MATERIAL IMPRESSO, SOBRE ASSUNTOS POLÍTICOS, CANDIDATOS OU CANDIDATURAS.
"Altera a Lei n.º 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que "altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências".Dispondo que não constitui ofensa aos direitos autorais a utilização de fonogramas (músicas) e a transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais de diminuto porte e de instalações simples, desde que as mesmas não se prestem à captação de clientela ou qualquer outro intuito de lucro.
Proíbe a propaganda de serviços de sexo nos meios de comunicação social. PROIBINDO A PROPAGANDA E O ANUNCIO DE SERVIÇOS DE SEXO (TELESEXO E ACOMPANHANTE), EM CARTAZES, OUTDOORS, JORNAIS, REVISTAS E EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO.
Altera a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, de forma a estabelecer novas restrições à propaganda de bebidas alcoólicas nas emissoras de rádio e televisão . Considerando bebida alcoólica a bebida com graduação alcoólica acima de meio por cento em volume, a vinte graus Celsius; permitindo a propaganda entre as vinte e três e as seis horas; e proibindo a participação de modelos nus ou seminus nos anúncios.