| Matérias em tramitação PL 3189/1992
Dispõe sobre critérios para outorga e renovação de concessão ou permissão de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagensREGULAMENTANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 175 DA NOVA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
Terça-Feira, 09 de Agosto de 2022
Como se associar?Em tramitação
Dispõe sobre critérios para outorga e renovação de concessão ou permissão de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagensREGULAMENTANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 175 DA NOVA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
Dispõe sobre o dever das empresas de rádio ou televisão de informar aos ouvintes ou telespectadores os dados das obras musicais executadas em sua programação.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de transmissão pelas prestadoras de serviço de televisão por assinatura, da TV Senado e da TV Câmara.
Acresce e altera dispositivos da Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995, que dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo.Reservando ao Poder executivo um canal de televisão a cabo para transmissão de matérias de seu interesse.
DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DE ANUNCIOS PUBLICITARIOS EM HORARIOS DE PROGRAMAÇÃO INFANTO-JUVENIL.
Obriga os meios de comunicação a veicularem fotografias de pessoas desaparecidas.
Proíbe a veiculação de músicas, antes das 22h, cujas letras incluam palavras obscenas e que aludem ao ato sexual.
Estabelece a proibição de propaganda de serviços sexuais, de prostituição, de acompanhante e de tele-sexo nos meios de comunicação social não especializados.
Dá nova redação à alínea "e" do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995, que "dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo e dá outras providências".ESTABELECENDO AMPLO ACESSO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR A PRODUÇÃO E VEICULAÇÃO DE PROGRAMAS EDUCATIVOS NOS CANAIS UNIVERSITARIOS.
Dispõe sobre a proteção ao usuário dos meios de comunicação social, serviços de radiodifusão e demais serviços de comunicação eletrônica de massa.
Altera o parágrafo 1º do art. 1º e art. 7º da Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, Lei de Imprensa.PROIBINDO AS PROPAGANDAS QUE INCENTIVEM OU DIVULGUEM A PROSTITUIÇÃO DE MENORES, ADOLESCENTES E ADULTOS, NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA, INTERNET, TELEFONE, ASSIM COMO A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE RELIGIÃO, OPÇÃO SEXUAL, PARENTESCO E OUTRAS QUE CARACTERIZEM DISCRIMINAÇÃO.
Incentiva os meios de comunicação social, de transporte e outras empresas a publicar fotografias de crianças e adolescentes desaparecidos.
Proíbe a propaganda em rádio, televisão, "outdoors", jornais e revistas de produtos fumígeros e de bebidas alcoólicas.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da veiculação, pelas emissoras de radiodifusão de sons e de sons e imagens, de mensagens e programas alusivos às datas cívicas nacionais.
Institui o dia 10 de setembro como o Dia Nacional do Assessor de Imprensa.
Dispõe sobre a proibição da exposição da imagem de crianças e adolescentes doentes pelos veículos de comunicação.
Dispõe sobre a liberdade de informação através dos meios de comuncação socialREVOGANDO A LEI DE IMPRENSA.
Regula a liberdade de manifestação do pensamento e da informação e dá outras providênciasREGULAMENTANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 220 E ARTIGO 221 DA NOVA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
Dispõe sobre o Serviço de Televisão Comunitária.
Incentiva os meios de comunicação social, de transportes e outras empresas a publicar fotografias com identificação e número telefônico para contato, de crianças e adolescentes desaparecidos ou seqüestrados, e altera o Código Brasileiro de Telecomunicações.