| Matérias em tramitação PL 2617/2003
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação nos meios de comunicação dos serviços amparados pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Terça-Feira, 09 de Agosto de 2022
Como se associar?Em tramitação
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação nos meios de comunicação dos serviços amparados pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de veiculação diária de campanha institucional eleitoral nos meios de comunicação.
Regulamenta o disposto no inciso III do artigo 221 da Constituição Federal, referente à regionalização da programação artística, cultural e jornalística das emissoras de rádio e TV e dá outras providências NOVA EMENTA: Regulamenta o disposto no inciso III do artigo 221 da Constituição Federal, referente à regionalização da programação cultural, artística, e jornalística e à produção independente nas emissoras de rádio e TV e dá outras providências.REGULAMENTANDO DISPOSITIVOS DA NOVA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Acrescenta o art. 151-A ao Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, crime de violação de banco de dados eletrônico, e dá outras providências.INVASÃO DAS REDES DE COMUNICAÇÃO ELETRONICA, EM ESPECIAL A INTERNET, POR PARTE DE "RACKER".
Inclui os incisos X e XI no artigo 4º da Lei nº 8.389, de 30 de dezembro de 1991, que institui o Conselho de Comunicação Social.
Acrescenta o art. 325-A ao Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, Código Penal Militar, crime de violação de banco de dados eletrônico, e dá outras providências.INVASÃO DE REDES DE COMUNICAÇÃO ELETRONICA, EM ESPECIAL A INTERNET, POR PARTE DE "RACKER".
Altera o artigo 13 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, que "complementa e modifica a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, que institui o Código Brasileiro de Telecomunicações".PERMITINDO A TELEVISÃO EDUCATIVA RECEBER O PATROCINIO DE PROGRAMAS E A VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA INSTITUCIONAL DE ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, FUNDAÇÕES OU ENTIDADES PRIVADAS, DESDE QUE LIMITADA A DEZ POR CENTO DO TEMPO TOTAL DE TRANSMISSÃO DIARIA DA EMISSORA.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de mensagem estimuladora do exercício da cidadania na publicidade dos serviços e obras realizados pelos órgãos públicos federais.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de mensagem estimuladora do exercício da cidadania na publicidade dos serviços e obras realizados pelos órgãos públicos federais.
Torna obrigatória a publicação anual, por parte de todos os órgãos de Administração Pública Direta e Indireta, de despesas com publicidade e propagandas.
Dispõe sobre a promoção da inclusão digital e da capacitação em tecnologias de tratamento da informação.
Acrescenta o parágrafo 5º ao art. 37 da Lei nº 8.078, de 1990. Estabelecendo que a propaganda com mensagem escrita, veiculada na televisão, deve permanecer visível por tempo suficiente para a leitura, proibindo a exposição de texto diagramado verticalmente.
Dá nova redação ao art. 3º e parágrafos da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que "dispõe sobre restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas nos termos do art. 220 da Constituição Federal.DETERMINANDO QUE A PROPAGANDA DOS PRODUTOS CITADOS EXIBIRA ADVERTENCIA, SEMPRE QUE POSSIVEL FALADA E ESCRITA, SOBRE OS MALEFIOS.
Dispõe sobre o uso de frases, palavras, símbolos ou outro meio de comunicação pelos órgãos e instituições da Administração Pública Federal.
Dispõe sobre a regulamentação da propaganda de medicamentos no país e dá outras providências.
Institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações e dos Serviços de Informação ( FUS-TI ), dá nova redação a disposições da Lei Geral de Telecomunicações, dá outras providênciasAlterando a Lei nº 9.472, de 1997 e revogando a Lei nº 9.998, de 2000.
Altera a redação do art. 211, e seu parágrafo único, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicação, a criação e o funcionamento de um órgão regulador, outros aspectos institucionais, e dá outras providências.Cabendo ao Poder Executivo não só a outorga, como também, a fiscalização e a aplicação de sanções às empresas concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Regulamenta o inciso III do artigo 221 da Constituição , que dispõe sobre a regionalização da programação jornalística , cultural e artística de rádio e televisãoFICANDO AS EMISSORAS DE RADIO E TELEVISÃO OBRIGADAS A EXIBIR 20 POR CENTO DE PROGRAMAS JORNALISTICOS E 15 POR CENTO DE PROGRAMAS CULTURAIS E ARTISTICOS, PRODUZIDOS NO LOCAL DE SUA SEDE, REGULAMENTANDO O DISPOSTO NA NOVA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
Acrescenta parágrafo ao artigo 42 da Lei nº 8.977, de 06 de janeiro de 1995, que "dispõe sobre o Serviço de TV à Cabo e dá outras providências".EQUIPARANDO AOS DETENTORES DE AUTORIZAÇÃO OUTORGADA PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE SINAIS DE TV POR MEIOS FISICOS - DISTV, AS ENTIDADES PRESTADORAS DESSES SERVIÇOS A COMUNIDADES FECHADAS, DESDE QUE CONSTITUIDAS ANTES DE 31 DE DEZEMBRO DE 1993.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação na Internet da relação de proprietários e diretores das empresas de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e dá outras providências